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Balaio de Gato na Comarca de Santarém. O Juiz, Os Advogados e o Escândalo

Fotos: Redes Sociais / O juiz Vinicius de Amorim Pedrassoli, o assessor Henrique Braga Farias e o Analista Judiciário Gilson Figueira dos Santos

Um verdadeiro balaio de gato envolvendo denúncias de servidores do judiciário contra um juiz e vários advogados de Santarém, foi parar no TJE em Belém. Uma Portaria publicada nesta quinta-feira,28, no Diário da Justiça, narra, em minúcias, todos os detalhes da denúncia. A Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, desembargadora Diracy Nunes Alves, determinou a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do juiz de direito Vinicius de Amorim Pedrassoli, Titular da Vara do Juizado Especial das Relações Consumo da Comarca de Santarém com o objetivo de apurar supostas irregularidades imputadas ao magistrado.

A corregedora também mandou instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores Henrique Braga Farias, Assessor de Juiz e Gilson Figueira dos Santos, analista judiciário. A Sindicância Administrativa, visando apurar as supostas irregularidades atribuídas ao magistrado Vinícius de Amorim Pedrassoli será conduzida pela magistrada Kátia Parente Sena, Juíza Auxiliar da Corregedoria. A instauração do procedimento administrativo foi motivado por requerimento da presidência do TJE. As denúncias foram apresentadas ao juiz Alexandre Rizzi, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém.

Dentre as denúncias que pesam contra o magistrado estão : favorecimento em causas patrocinadas pelos advogados Maurício Tramujas Assad, Williams Ferreira dos Anjos,e Carla Andressa de Souza ; permitir que o assessor Henrique Braga Farias e o analista judiciário Gilson Figueira dos Santos, lotados no Gabinete do Juizado, efetuassem minutas e movimentassem processos em que os mesmos eram requerentes e ainda, permitir que ambos entrassem mais tarde e ou saíssem mais cedo do Gabinete durante o expediente forense, um servidor realizando o registro do ponto do outro.

Os servidores que apresentaram a denúncia colecionaram prints de telas de processos do PJE em que a advogada Bruna Ferrari, companheira do magistrado, teria realizado consulta, mesmo não sendo advogada constituída por nenhuma das partes.

A defesa do Juiz


Conforme a publicação do Diário da Justiça, instado a prestar informações, o magistrado Vinícius de Amorim Pedrassoli apresentou manifestação refutando individualmente todos os termos do pedido de providências.

Quanto ao fato de Vera Pedrassoli, ter ajuizado ação na Comarca de Uruará, que foi julgada procedente pelo juiz Gláucio Arthur Assad, menciona que sua genitora possuía duplo domicílio, por passar períodos do ano em sua residência, e que tal fato estaria sujeito à impugnação pelas formas processuais cabíveis, o que não ocorreu. No que concerne à atuação dos advogados Maurício Tramujas Assad, Williams Ferreira dos Anjos e Bruna Ferrari, a última esposa do magistrado, na ação proposta por Miriam Miguel Nakajima, acredita que sua ex-esposa os nomeou por indicação de terceiros, provavelmente por ter pedido indicações de nomes de advogados que são referência em matéria de relações de consumo.

Com relação às condutas de seu assessor, Henrique Braga Farias, e do analista judiciário Gilson Figueira dos Santos, lotados em seu Gabinete, informou que em nenhum momento os autorizou a minutarem despachos decisões nos processos em que são requerentes, tendo tomado conhecimento do fato através do presente pedido de providências.

Ao determinar a abertura da Sindicância, a corregedora ressaltou que, uma vez tendo sido o presente pedido de providências entregue por servidores do próprio Juizado diretamente ao magistrado Alexandre Rizzi, torna-se discutível a sua atribuição como denúncia inteiramente anônima. “Ademais, ainda que se atribua caráter anônimo, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de processamento de denúncias dessa natureza no âmbito administrativo-disciplinar, uma vez que a Administração Pública deve agir de ofício nestes casos, fundado no seu poder-dever de autotutela. Ainda que o ordenamento jurídico pátrio vede o anonimato (CF, art. 5º IV) como forma de impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na apresentação de delações apócrifas, é obrigação do Poder Judiciário, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), a apuração de denúncias, mesmo sem identificação, em ordem a verificar a verossimilhança dos fatos denunciados e, se for o caso, instaurar procedimento administrativo disciplinar formal. Isso garante, em última análise, a manutenção do fim perseguido pela Administração Pública, que é o interesse público”. 

O magistrado pontua todas as questões apresentadas no relatório em relação aos processos e procedimentos citados, nega que possua amizade com os advogados.

Corregedoria negou arquivamento


Ao negar o pedido de arquivamento proposto pelo juiz, a corregedora frisou que “não se vislumbra em suas razões, elementos capazes de fundamentar o arquivamento de plano de todos os fatos trazidos à lume no presente pedido de providências, considerando, inclusive, a presença de fortes indícios de que, em tese, deixou de observar o dever de fiscalização de seus subordinados. Uma vez que este Órgão Correcional não pode se imiscuir de adotar medidas”. Pontou a magistrada.


Fonte: O Antagônico 

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