![]() |
Foto: Reprodução |
Autor da proposta que regulamenta a imunidade parlamentar e ações contra autoridades (PEC 3/21), o deputado Celso Sabino (PSDB-PA) afirmou que o texto busca especificar o que já está determinado na Constituição.
O deputado tenta afirmar que o texto não retira nenhum crime de autoridades, não prevê que a decisão de prisão seja colegiada nem impede a prisão em flagrante.
“Não estamos aumentando nenhum milímetro de impunidade para nenhuma categoria no País, estamos apenas pontuando e trazendo para a letra da nossa Carta Magna o entendimento que já é atual nas cortes superiores do Brasil”, disse o autor.
O texto original continha algumas aberrações, como a implantação de um “duplo grau de jurisdição” que poderia até mesmo forçar o STF a julgar duas vezes o mesmíssimo caso envolvendo parlamentar, com efeitos inclusive para a aplicação da Lei da Ficha Limpa, pois o prazo de inelegibilidade só passaria a contar a partir da segunda condenação. Não poucos especialistas apontaram a existência de uma brecha pela qual um parlamentar condenado não recorresse para evitar a segunda condenação e, com isso, se manter elegível. Esse trecho foi removido pela relatora, Margarete Coelho (PP-PI), que no entanto ainda manteve muitas novidades extremamente nocivas.
Uma delas é a previsão de que os únicos crimes que podem levar à prisão em flagrante de parlamentar são os crimes inafiançáveis explicitamente listados como tais na lei; a versão anterior era ainda mais leniente, permitindo a prisão apenas no caso de crimes que a Constituição lista como inafiançáveis (racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Mesmo com a mudança, no entanto, qualquer outro crime, por mais grave que seja, jamais poderia levar um parlamentar à prisão, ainda que ele fosse pego em flagrante. Além disso, se o plenário da casa legislativa mantiver a prisão, o parlamentar passará por uma audiência de custódia na qual o juiz “deverá relaxar a prisão”, a não ser que haja pedido do Ministério Público para converter a prisão em flagrante em preventiva, ou aplicar outras medidas cautelares. Também foi destacada a alteração no caput do artigo 53, que ganharia o trecho “cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar”, livrando os parlamentares de consequências judiciais mesmo quando seus atos extrapolassem claramente os limites de sua imunidade.
Fone: Gazeta do Povo
Comentários
Postar um comentário