Foi publicada no dia 07/10/21 a Lei n.º 14.214/21, que institui o “Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual”. A lei estipula o objetivo de combater a inacessibilidade a produtos de higiene necessários ao período da menstruação.
A lei previa a distribuição gratuita de absorventes para estudantes carentes dos ensinos fundamental e médio, mulheres em situação de vulnerabilidade e presidiárias, mas este trecho foi vetado pelo Presidente da República.
A principal razão para o veto foi o fato de que o programa não indicava a respectiva fonte de custeio, o que ocasionaria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, os absorventes não se enquadram nos insumos padronizados do SUS, ou seja, não figuram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Sendo destinados a apenas algumas mulheres, isso violaria o princípio da universalidade e equidade do acesso ao SUS.
Não foi a primeira vez que se tentou utilizar o erário para distribuição de absorventes. Em 2015, o então prefeito de SP, Fernando Haddad, também havia vetado a proposta de distribuição gratuita do insumo.
Já em 2013, a então presidente Dilma Rousseff também vetou parte da MP 609, retirando o absorvente dos itens da cesta básica desonerados de PIS/PASEP e COFINS, ou seja, mantendo seu preço mais elevado ao consumidor.
No documento “Pobreza Menstrual no Brasil”, da UNICEF/UNFPA, tudo fica muito claro. Ele diz que “embora não explícita na Agenda 2030, a dignidade menstrual pode ser entendida como uma consequência da autonomia corporal feminina, abordada na meta 5.6, que visa assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva”.
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